segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Trabalho em Altura





NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

18.13  Medidas de Proteção contra Quedas de Altura 
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e 
materiais.  
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.  
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem 
ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo 
cancela ou similar. 
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um 
metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a 
colocação definitiva das portas.  
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção 
de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.  
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, 
deve atender aos seguintes requisitos: 
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta 
centímetros) para o travessão intermediário;  
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);  
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.  
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é 
obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, 
um pé-direito acima do nível do terreno. 
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal 
da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 
45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.  
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, 
quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.  
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.  
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um 
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de 
sua extremidade. 
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente, 
quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.  
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias 
de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da 
plataforma principal de proteção. 
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal 
da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º 
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem 
18.13.7.2.  
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado 
com tela a partir da plataforma principal de proteção. 
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.


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