NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e
materiais.
18.13.2 As aberturas no piso devem ter fechamento provisório resistente.
18.13.2.1 As aberturas, em caso de serem utilizadas para o transporte vertical de materiais e equipamentos, devem
ser protegidas por guarda-corpo fixo, no ponto de entrada e saída de material, e por sistema de fechamento do tipo
cancela ou similar.
18.13.3 Os vãos de acesso às caixas dos elevadores devem ter fechamento provisório de, no mínimo, 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de altura, constituído de material resistente e seguramente fixado à estrutura, até a
colocação definitiva das portas.
18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção
de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje.
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé,
deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta
centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros);
c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura.
18.13.6 Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é
obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo,
um pé-direito acima do nível do terreno.
18.13.6.1 Essa plataforma deve ter, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e 1 (um) complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de
45º (quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade.
18.13.6.2 A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando o revestimento externo do prédio acima dessa plataforma estiver concluído.
18.13.7 Acima e a partir da plataforma principal de proteção, devem ser instaladas, também, plataformas secundárias de proteção, em balanço, de 3 (três) em 3 (três) lajes.
18.13.7.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de balanço e um
complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º (quarenta e cinco graus), a partir de
sua extremidade.
18.13.7.2 Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje a que se refere e retirada, somente,
quando a vedação da periferia, até a plataforma imediatamente superior, estiver concluída.
18.13.8 Na construção de edifícios com pavimentos no subsolo, devem ser instaladas, ainda, plataformas terciárias
de proteção, de 2 (duas) em 2 (duas) lajes, contadas em direção ao subsolo e a partir da laje referente à instalação da
plataforma principal de proteção.
18.13.8.1 Essas plataformas devem ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de projeção horizontal
da face externa da construção e um complemento de 0,80m (oitenta centímetros) de extensão, com inclinação de 45º
(quarenta e cinco graus), a partir de sua extremidade, devendo atender, igualmente, ao disposto no subitem
18.13.7.2.
18.13.9 O perímetro da construção de edifícios, além do disposto nos subitens 18.13.6 e 18.13.7, deve ser fechado
com tela a partir da plataforma principal de proteção.
18.13.9.1 A tela deve constituir-se de uma barreira protetora contra projeção de materiais e ferramentas.
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